CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 828
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.


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Resumo Jurídico

Artigo 828 do Código de Processo Civil: A Busca por Segurança na Execução

O artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma ferramenta importante para o credor que busca garantir o recebimento de seu crédito em um processo de execução. Em termos simples, ele autoriza o credor a tomar medidas para assegurar o juízo, ou seja, para garantir que haverá bens suficientes para satisfazer a dívida caso o devedor não pague voluntariamente.

Como Funciona o Artigo 828?

A essência do artigo 828 reside na possibilidade de o credor, a partir do momento em que a petição inicial da execução for despachada pelo juiz (ou seja, aceita para tramitar), solicitar a averbação da penhora nos bens do devedor. Essa averbação funciona como um registro público, tornando a penhora conhecida por terceiros.

Pontos Chave do Artigo 828:

  • Possibilidade de averbação: O credor pode pedir ao juiz que determine a averbação da penhora nos órgãos competentes. Isso inclui cartórios de registro de imóveis, departamentos de trânsito (DETRANs), juntas comerciais, e outros registros públicos onde o devedor possua bens.
  • Objetivo: O principal objetivo dessa averbação é dar publicidade à existência da penhora. Ao registrar essa informação, o credor busca evitar que o devedor se desfaça de seus bens de forma fraudulenta, vendendo-os ou transferindo-os para outras pessoas.
  • Presunção de fraude: Uma vez que a penhora é averbada, presume-se que terceiros que venham a adquirir esses bens posteriormente o fizeram em conluio com o devedor, com o intuito de fraudar a execução. Essa presunção é conhecida como presunção relativa de fraude à execução. Isso significa que, embora o devedor possa tentar provar o contrário, a carga da prova recai sobre ele.
  • Impedimento de alienação: A averbação da penhora nos órgãos competentes pode, na prática, dificultar ou até mesmo impedir que o devedor venda ou transfira os bens penhorados, pois os potenciais compradores ou adquirentes serão informados da existência da dívida e da penhora.
  • Custos: É importante notar que a solicitação dessa averbação pode gerar custos para o credor, que deverá arcar com as taxas e emolumentos dos órgãos públicos onde for realizar os registros.

Em Resumo:

O artigo 828 do CPC oferece ao credor um mecanismo preventivo e de segurança. Ao permitir a averbação da penhora nos registros públicos, o credor busca proteger seu crédito, tornando mais difícil para o devedor ocultar ou alienar bens que poderiam ser utilizados para quitar a dívida. Essa medida confere maior efetividade à execução, assegurando que o processo não se torne infrutífero por atos fraudulentos do devedor.